Competências
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Artigo 7º - A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Artigo 8º - Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de Resolução, que criem, transferem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, como fixem as correspondentes remunerações iniciais.
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos a afastamento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores.
IV – elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, até dia 30 de agosto de cada exercício financeiro, após a aprovação do Plenário a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída no Orçamento do Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação do Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
V – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação vigente consoante à matéria, assegurada ampla defesa.
VI – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal.
VII – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos, e publicá-los na forma da Lei, no mínimo uma vez.
VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais.
IX – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções, Portarias e Decretos Legislativos e outros atos administrativos.
X – deliberar junto com o Plenário sobre a realização de Sessões Solenes fora das dependências do Salão Nobre.
XI – solicitar para a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais, na forma da Legislação em vigor.
XII – promulgar as emendas da Lei Orgânica.
XIII – representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna.
XIV – contratar pessoal e serviço, na forma da Lei, por tempo indeterminado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
XV – propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara.
XVI – enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o balancete relativo ao mês anterior, e até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o balanço para ser inserido às contas do Município.
XVII – devolver à Tesouraria do Município o saldo existente do último dia útil do exercício financeiro.
XVIII – autorizar despesas para as quais a Lei dispense licitação, tomada de preços e concorrências públicas.
XIX – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara, interpretar conclusivamente, em grau de recurso, seus dispositivos.
XX – permitir ou negar, que transmitidos, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, no Plenário ou nas Comissões.
XXI – determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, mediante o requerimento de qualquer Vereador.